Curitiba e RMC

Câmara de Curitiba cassa mandato do vereador Lórens Nogueira (PP)

Em sessão especial de julgamento realizada nesta quinta-feira (20), os vereadores da Câmara Municipal de Curitiba (CMC) aprovaram a cassação do mandato do vereador Lórens Nogueira (PP). O plenário debateu e acolheu as conclusões do Processo Ético-Disciplinar 2/2026 (502.00002.2026), que apontava o cometimento de cinco infrações distintas ao Código de Ética e Decoro Parlamentar da instituição.

Para cada uma das infrações foi realizada uma votação individual, sendo que em todas foram registrados 29 votos favoráveis. Para que a perda do mandato fosse confirmada, era necessária a concordância de pelo menos dois terços dos membros da Casa (26 dos 38 vereadores).

Confira abaixo todas as infrações e os resultados das votações. Confira também as listas nominais de votação.

A decisão é resultado da investigação conduzida pela Comissão Processante 1/2026. O parecer aprovado concluiu que o parlamentar praticou “rachadinha” ao exigir a devolução de parte da remuneração de Cristina Aparecida de Melo. À época dos fatos, completa o parecer, a denunciante ocupava cargo em comissão no Departamento de Trânsito do Paraná (Detran-PR) por indicação de Nogueira. A denúncia original havia sido formalizada pela ex-servidora perante o Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (Gaeco), do Ministério Público do Paraná (MPPR).

Durante a sessão, o Plenário também apreciou e rejeitou a proposta alternativa de substituição da cassação por uma pena de suspensão do mandato pelo período de 120 dias. O pedido de abrandamento da sanção recebeu 30 votos contrários, um voto favorável e uma abstenção.

Debates no Plenário e tese da defesa

Seguindo o rito processual, após a leitura do relatório elaborado pela Comissão Processante, seis parlamentares ocuparam a tribuna para discursar e fundamentar suas posições sobre o caso. Na sequência, Lórens Nogueira e seu advogado, Jefferson Costa Vilela Pereira, apresentaram a sustentação oral da defesa.

Em sua manifestação aos colegas, o vereador negou a prática de irregularidades e declarou: “A rachadinha não existe, isso é mentira”. Nogueira argumentou que o registro em vídeo capturado durante a operação do Gaeco e veiculado pela imprensa se referia à quitação de um empréstimo pessoal concedido por ele à ex-servidora. Para corroborar a tese defensiva e comprovar a evolução do seu patrimônio, o parlamentar exibiu no telão do Plenário extratos de suas declarações de Imposto de Renda.

Decisão definitiva e próximos passos regimentais

A decisão tomada pelo plenário é definitiva e não cabe recurso no âmbito da Câmara Municipal de Curitiba. A conclusão do processo observará os procedimentos estabelecidos pelo Decreto-Lei Federal nº 201/1967:

  • Lavratura da ata: Formalização do registro da votação nominal para cada uma das cinco infrações do Código de Ética imputadas ao denunciado.
  • Comunicação oficial: Notificação da decisão do Poder Legislativo encaminhada à Justiça Eleitoral.
  • Ato da Mesa Diretora: Publicação de Ato da Mesa da CMC decretando formalmente a perda do mandato do vereador.
  • Convocação de suplente: Com a publicação do ato em Diário Oficial, a Câmara Municipal terá o prazo de até cinco dias para convocar o suplente do partido Progressistas para a assunção da cadeira.

Dispositivo do

Código de Ética

Votos

SIM

Votos

NÃO

Abstenções

Ausentes

Resultado

Art. 10, I – A Câmara poderá cassar o mandato de Vereador, quando:

I – utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;

29

2

1

5

APROVADO

Art 10. III – proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública.

Art. 11. São considerados procedimentos incompatíveis com a dignidade da Câmara, dentre outros:

II – a percepção, a qualquer título, em proveito próprio ou de terceiros, de vantagens indevidas;

29

2

1

5

APROVADO

Art 10. III – proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública.

Art. 11, XII – utilizar infraestrutura, recursos, funcionários ou serviços administrativos de qualquer natureza, do Poder Legislativo ou do Poder Executivo, para benefício próprio ou outros fins, inclusive eleitorais;

29

1

2

5

APROVADO

Art 10. III – proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública.

Art. 11, XIV – usar os poderes e prerrogativas do cargo para constranger ou aliciar servidor, colega ou qualquer pessoa sobre a qual exerça ascendência hierárquica, com o fim de obter qualquer espécie de favorecimento;

29

1

2

5

APROVADO

Art 10. III – proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública.

Art. 12. Considera-se falta com o decoro na conduta pública quaisquer atitudes ou comportamentos impróprios do parlamentar que causem repercussão negativa junto à honra e à dignidade dos pares, capaz de desacreditar o Poder Legislativo.

29

1

2

5

APROVADO

Redação JBA Notícias

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