foto rodrigo fonseca-cmc
Em sessão especial de julgamento realizada nesta quinta-feira (20), os vereadores da Câmara Municipal de Curitiba (CMC) aprovaram a cassação do mandato do vereador Lórens Nogueira (PP). O plenário debateu e acolheu as conclusões do Processo Ético-Disciplinar 2/2026 (502.00002.2026), que apontava o cometimento de cinco infrações distintas ao Código de Ética e Decoro Parlamentar da instituição.
Para cada uma das infrações foi realizada uma votação individual, sendo que em todas foram registrados 29 votos favoráveis. Para que a perda do mandato fosse confirmada, era necessária a concordância de pelo menos dois terços dos membros da Casa (26 dos 38 vereadores).
Confira abaixo todas as infrações e os resultados das votações. Confira também as listas nominais de votação.
A decisão é resultado da investigação conduzida pela Comissão Processante 1/2026. O parecer aprovado concluiu que o parlamentar praticou “rachadinha” ao exigir a devolução de parte da remuneração de Cristina Aparecida de Melo. À época dos fatos, completa o parecer, a denunciante ocupava cargo em comissão no Departamento de Trânsito do Paraná (Detran-PR) por indicação de Nogueira. A denúncia original havia sido formalizada pela ex-servidora perante o Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (Gaeco), do Ministério Público do Paraná (MPPR).
Durante a sessão, o Plenário também apreciou e rejeitou a proposta alternativa de substituição da cassação por uma pena de suspensão do mandato pelo período de 120 dias. O pedido de abrandamento da sanção recebeu 30 votos contrários, um voto favorável e uma abstenção.
Seguindo o rito processual, após a leitura do relatório elaborado pela Comissão Processante, seis parlamentares ocuparam a tribuna para discursar e fundamentar suas posições sobre o caso. Na sequência, Lórens Nogueira e seu advogado, Jefferson Costa Vilela Pereira, apresentaram a sustentação oral da defesa.
Em sua manifestação aos colegas, o vereador negou a prática de irregularidades e declarou: “A rachadinha não existe, isso é mentira”. Nogueira argumentou que o registro em vídeo capturado durante a operação do Gaeco e veiculado pela imprensa se referia à quitação de um empréstimo pessoal concedido por ele à ex-servidora. Para corroborar a tese defensiva e comprovar a evolução do seu patrimônio, o parlamentar exibiu no telão do Plenário extratos de suas declarações de Imposto de Renda.
A decisão tomada pelo plenário é definitiva e não cabe recurso no âmbito da Câmara Municipal de Curitiba. A conclusão do processo observará os procedimentos estabelecidos pelo Decreto-Lei Federal nº 201/1967:
| Dispositivo do Código de Ética | Votos SIM | Votos NÃO | Abstenções | Ausentes | Resultado |
|---|---|---|---|---|---|
| Art. 10, I – A Câmara poderá cassar o mandato de Vereador, quando: I – utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa; | 29 | 2 | 1 | 5 | APROVADO |
| Art 10. III – proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública. Art. 11. São considerados procedimentos incompatíveis com a dignidade da Câmara, dentre outros: II – a percepção, a qualquer título, em proveito próprio ou de terceiros, de vantagens indevidas; | 29 | 2 | 1 | 5 | APROVADO |
| Art 10. III – proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública. Art. 11, XII – utilizar infraestrutura, recursos, funcionários ou serviços administrativos de qualquer natureza, do Poder Legislativo ou do Poder Executivo, para benefício próprio ou outros fins, inclusive eleitorais; | 29 | 1 | 2 | 5 | APROVADO |
| Art 10. III – proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública. Art. 11, XIV – usar os poderes e prerrogativas do cargo para constranger ou aliciar servidor, colega ou qualquer pessoa sobre a qual exerça ascendência hierárquica, com o fim de obter qualquer espécie de favorecimento; | 29 | 1 | 2 | 5 | APROVADO |
| Art 10. III – proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública. Art. 12. Considera-se falta com o decoro na conduta pública quaisquer atitudes ou comportamentos impróprios do parlamentar que causem repercussão negativa junto à honra e à dignidade dos pares, capaz de desacreditar o Poder Legislativo. | 29 | 1 | 2 | 5 | APROVADO |
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