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Permitida pela lei após a reforma trabalhista de 2017, a jornada 12×36 começa a ser adotada pelos condomínios comerciais e residenciais que necessitam de portaria 24 horas. Antes da nova legislação ser sancionada, era necessário um acordo coletivo para que a jornada fosse autorizada. Com a reforma, basta um acordo individual escrito entre empregado e empregador.
CLT
É preciso que os síndicos e administradores fiquem atentos ao intervalo de jornada, que é diferente do regime de oito horas de efetivo trabalho, acrescido de horário de descanso e refeição. Na escala 12×36, essa pausa – também de, no mínimo, uma hora –, já está incluída na jornada.
Os dias de trabalho variam na semana e no mês
As dúvidas, no entanto, não param por aí. Ao implementar a jornada 12×36, é bom que o síndico saiba que o pagamento de extraordinários, a partir da 12ª hora, pode descaracterizar a escala e, se isso ultrapassar o limite de 44 horas, incorrer em ilegalidade trabalhista.
Os dias de trabalho variam na semana e no mês. Podem ser de 4 e, em seguida de 3 dias, considerando uma escala que começa na segunda-feira de manhã, e de 15 e de 16 dias mensais, a depender do mês, se com 30 ou 31 dias.
Afora a economia, contar com trabalhadores efetivos e confiáveis, que se revezam no horário de controle da portaria, é bom para o empregador, é bom para o empregado, que dispõe de 1 dia e meio de folga a cada expediente cumprido.
RESPONSABILIDADE CIVIL
Chuvas não são resultantes de caso fortuito ou força maior
Quem é o responsável pelo prejuízo no condomínio: o locatário ou o locador?
Há 16 anos, o STJ manifestou o entendimento de que um urubu tragado pela turbina de um avião durante o voo não poderia ser considerado fato imprevisível. Para a corte, acidentes entre aeronaves e urubus já se tornaram fatos corriqueiros no Brasil.
O mesmo foi alegado para um buraco na rodovia causado pela chuva. Foi omissão do poder público, disseram os ministros. Uma tempestade de consequências monstruosas, que caiu sobre o Rio Grande do Sul, mas que tem data e horário marcados em todo o país – em maior ou menor medida – não é propriamente uma novidade.
Qual a diferença entre um e outro? Não importa
Quanto à discussão acerca do que é caso fortuito e o que é força maior, Sílvio Venosa resolveu, de pronto, lembrar que o Código Civil não fez essa distinção.
Conforme o artigo 393, “o devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado”.
O parágrafo único do mesmo artigo completa: “O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir”.
Quem responde: o proprietário ou o inquilino?
Vejamos o caso de um locador e de um locatário de imóvel em condomínio. Pode o locador exigir que os estragos da chuva sejam reparados pelo locatário? Ou: pode o locatário reclamar do artigo 393 do Código Civil para justificar qualquer Responsabilização? Se o fato era previsível, a resposta é, respectivamente, ‘sim’ e ‘não’, na letra fria da lei.
Em meio à lama, o governo federal prometeu a cada desabrigado que “todo mundo teria sua casinha”. A administração gaúcha calcula que será necessário construir 42 mil casas. Mas a próxima tempestade vem aí. Com data e hora marcada. E nada se fez. De quem é a responsabilidade civil pelo prejuízo? Não é preciso somar dois mais dois.
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