Lavoura Irrigada - Crédito Paulo Rossi Divulgação
Advogado especialista em Direito Rural da HBS Advogados, Roberto Bastos Ghigino, explica que o Estatuto da Terra, ao dispor sobre o arrendamento rural, estabelece que ao arrendatário, no término do contrato, caberá o direito à indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis, bem como das voluptuárias (para embelezamento, conforto ou lazer), caso tenham sido autorizadas.
Ainda, a norma de regência das relações agrárias estabelece ao arrendatário o direito de permanecer no imóvel, no uso e gozo das vantagens oferecidas nos termos do contrato em vigência, até o momento em que seja devidamente indenizado. “Acerca do direito de retenção, do mesmo modo, o Código Civil confere ao possuidor de boa-fé o direito de reter a coisa (o imóvel que arrendou) pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis, se estas não lhe forem pagas”, explica Ghigino.
Ele complementa que em que pese as normativas sobre o exercício do direito de retenção sejam claras, muito se discutia no âmbito dos tribunais a abrangência e limitações do referido direito. A decisão do STJ, então, pôs fim aos debates.
Ghigino destaca que a impossibilidade de exercício do direito de retenção não afasta o direito de o arrendatário ser indenizado pelas benfeitorias no imóvel. “De acordo com a decisão, o arrendatário apenas ficará impossibilitado de exercer o seu direito de retenção, em virtude de que não está mais no exercício da posse do bem, uma vez que seria contra a lógica reintegrar o arrendatário na posse do imóvel apenas para o exercício do direito de retenção, quando este já foi despejado da propriedade”, detalha. Neste caso, caberá ao arrendatário buscar a indenização devida através de ação judicial própria.
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